Pessoa Jurídica de direito público
A União;
Os Estados;
Distrito Federal e os territórios;
Municípios;
Autarquias, inclusive associações públicas;
As demais entidades de caráter público criado por lei;
São pessoas de direito público externo
Os Estados Estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Responsabilidades das pessoas de direito público externo
Pelos atos dos seus agentes que nessa situação causam danos a terceiros, salvo quando houver culpa;
Pessoa de direito privado
Definição
Grupo humano, criado na forma de lei, e dotado de personalidade jurídica própria, para realização de fins comuns. (GAGLIANO E PAMPLONA FILHO. 2002. p. 191.)
Características
Personalidade e Capacidade própria;
Patrimônio próprio e independente;
Estrutura Organizacional Própria;
Objetivos Comuns dos membros;
Publicidade de sua Constituição;
Tipos de Pessoa Jurídica
Associação
Sociedade
Fundação
Associação
Definição
Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Art. 53 CC.
Finalidade
Não econômica. Art. 53, Parágrafo Único, CC.
O que deve conter no estatuto das associações
Denominação;
Os fins;
Sede da associação;
Os requisitos para: a admissão, demissão e exclusão dos associados;
Os direitos e deveres dos associados;
As fontes de recursos para sua manutenção;O modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
Sociedade
Definição
Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Art.981 CC
Finalidade
A atividade pode restringir-se a realização de um ou mais negócios determinados.Art.981 parágrafo único.
Tipos de sociedade
Sociedade em Comum;
Sociedade em conta de participação;
Sociedade Simples;
Sociedade em Nome Coletivo;
Sociedade em Comandita Simples;
Sociedade Limitada;
Sociedade Anônima;
Sociedade em Comandita por Ações;
Sociedade Cooperativa;
Sociedade Coligadas;
Fundação
Definição
Patrimônio, dotado de personalidade Jurídica própria e constituído para realização de certo fim licito;
Finalidade
A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Art.62.parágrafo único.
Para criar é necessário
Dotação patrimonial
Instituição
Elaborar Estatuto
Aprovação dos Estatutos
Registro
Bibliografia
GAGLIANO, Pablo Stolze;PAMPLONA FILHO, Rodolfo.Novo Curso de direito civil.São Paulo:Saraiv, [s.d].V.I
MARTINS, Sérgio Pinto.Instituições de Direito Público e Privado. 6.ed.São Paulo: Atlas, 2006.
Código Civil
Constituição da República
É divido em interno e externo
São pessoas de direito público interno:A União;
Os Estados;
Distrito Federal e os territórios;
Municípios;
Autarquias, inclusive associações públicas;
As demais entidades de caráter público criado por lei;
São pessoas de direito público externo
Os Estados Estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Responsabilidades das pessoas de direito público externo
Pelos atos dos seus agentes que nessa situação causam danos a terceiros, salvo quando houver culpa;
Pessoa de direito privado
Definição
Grupo humano, criado na forma de lei, e dotado de personalidade jurídica própria, para realização de fins comuns. (GAGLIANO E PAMPLONA FILHO. 2002. p. 191.)
Características
Personalidade e Capacidade própria;
Patrimônio próprio e independente;
Estrutura Organizacional Própria;
Objetivos Comuns dos membros;
Publicidade de sua Constituição;
Tipos de Pessoa Jurídica
Associação
Sociedade
Fundação
Associação
Definição
Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Art. 53 CC.
Finalidade
Não econômica. Art. 53, Parágrafo Único, CC.
O que deve conter no estatuto das associações
Denominação;
Os fins;
Sede da associação;
Os requisitos para: a admissão, demissão e exclusão dos associados;
Os direitos e deveres dos associados;
As fontes de recursos para sua manutenção;O modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
Sociedade
Definição
Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Art.981 CC
Finalidade
A atividade pode restringir-se a realização de um ou mais negócios determinados.Art.981 parágrafo único.
Tipos de sociedade
Sociedade em Comum;
Sociedade em conta de participação;
Sociedade Simples;
Sociedade em Nome Coletivo;
Sociedade em Comandita Simples;
Sociedade Limitada;
Sociedade Anônima;
Sociedade em Comandita por Ações;
Sociedade Cooperativa;
Sociedade Coligadas;
Fundação
Definição
Patrimônio, dotado de personalidade Jurídica própria e constituído para realização de certo fim licito;
Finalidade
A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Art.62.parágrafo único.
Para criar é necessário
Dotação patrimonial
Instituição
Elaborar Estatuto
Aprovação dos Estatutos
Registro
Bibliografia
GAGLIANO, Pablo Stolze;PAMPLONA FILHO, Rodolfo.Novo Curso de direito civil.São Paulo:Saraiv, [s.d].V.I
MARTINS, Sérgio Pinto.Instituições de Direito Público e Privado. 6.ed.São Paulo: Atlas, 2006.
Código Civil
Constituição da República