domingo, 3 de maio de 2009

Pessoa Jurídica


Pessoa Jurídica de direito público

É divido em interno e externo

São pessoas de direito público interno:

A União;
Os Estados;
Distrito Federal e os territórios;
Municípios;
Autarquias, inclusive associações públicas;
As demais entidades de caráter público criado por lei;

São pessoas de direito público externo

Os Estados Estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

Responsabilidades das pessoas de direito público externo

Pelos atos dos seus agentes que nessa situação causam danos a terceiros, salvo quando houver culpa;

Pessoa de direito privado

Definição

Grupo humano, criado na forma de lei, e dotado de personalidade jurídica própria, para realização de fins comuns. (GAGLIANO E PAMPLONA FILHO. 2002. p. 191.)

Características

Personalidade e Capacidade própria;
Patrimônio próprio e independente;
Estrutura Organizacional Própria;
Objetivos Comuns dos membros;
Publicidade de sua Constituição;

Tipos de Pessoa Jurídica

Associação
Sociedade
Fundação

Associação

Definição

Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Art. 53 CC.

Finalidade

Não econômica. Art. 53, Parágrafo Único, CC.

O que deve conter no estatuto das associações

Denominação;
Os fins;
Sede da associação;
Os requisitos para: a admissão, demissão e exclusão dos associados;
Os direitos e deveres dos associados;
As fontes de recursos para sua manutenção;O modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

Sociedade

Definição

Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Art.981 CC

Finalidade

A atividade pode restringir-se a realização de um ou mais negócios determinados.Art.981 parágrafo único.

Tipos de sociedade

Sociedade em Comum;
Sociedade em conta de participação;
Sociedade Simples;
Sociedade em Nome Coletivo;
Sociedade em Comandita Simples;
Sociedade Limitada;
Sociedade Anônima;
Sociedade em Comandita por Ações;
Sociedade Cooperativa;
Sociedade Coligadas;


Fundação

Definição

Patrimônio, dotado de personalidade Jurídica própria e constituído para realização de certo fim licito;

Finalidade

A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Art.62.parágrafo único.

Para criar é necessário

Dotação patrimonial
Instituição
Elaborar Estatuto
Aprovação dos Estatutos
Registro


Bibliografia

GAGLIANO, Pablo Stolze;PAMPLONA FILHO, Rodolfo.Novo Curso de direito civil.São Paulo:Saraiv, [s.d].V.I

MARTINS, Sérgio Pinto.Instituições de Direito Público e Privado. 6.ed.São Paulo: Atlas, 2006.

Código Civil

Constituição da República

domingo, 15 de março de 2009

Conceitos


Direito: é o complexo de condições onde o arbítrio de cada um pode conviver com o arbítrio dos outros, segundo a Lei Universal de Liberdade.Kant

"Direito é um querer vinculatório, autárquico e inviolável".Rudolf Stammler

Gestão de Negócios: são os mecanismos que têm de ser implantados para que tendências instintivas (naturais) originadas no auto-interesse das pessoas, sejam canalizadas para o interesse da empresa. Clemente Nobrega